As ONG’s Ilheenses Grupo Amigos da Praia e o Instituto Nossa Ilhéus conseguiram vitória parcialmente na ação movida contra o município de Itabuna.

A ação se dá por conta do descarte de forma irregular, segundo o texto, de macrófitas mais conhecidas como “baronesas”, que durante a cheia foram retiradas das bases das pontes e descartadas no leito do rio chegando até as praias de Ilhéus.

Leia o texto da decisão:

“Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR requestada, para determinar que:

a) por ocasião da desobstrução das pontes, realize o Município de Itabuna o devido gerenciamento dos resíduos, em conformidade com a legislação ambiental, planos estratégicos, termos e convênios vigentes, abstendo-se de reinserir tais resíduos e a vegetação objeto da lide (“baronesas”) no leito do rio Cachoeira;

b) promova o Município de Itabuna, de forma emergencial, no presente período de chuvas e pelo prazo de 30 (trinta) dias, o manejo adequado das macrófitas “baronesas” e demais resíduos que apareçam nas margens do Rio Cachoeira, na porção geográfica que lhe cabe, abstendo-se igualmente de fazê-los retornar sem o devido tratamento ao curso do rio.

Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o Réu, organizando-se, implemente a obrigação, sob pena de, descumprindo o preceito, incidam as medidas previstas nos artigos 297 e 301 do CPC/2015, inclusive multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada evento de comprovado descumprimento da presente decisão, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais, tais como multa e bloqueio de verbas públicas na hipótese de descumprimento.

INTIME-SE o polo ativo para se manifestar acerca da necessidade de inclusão na lide do Estado da Bahia e dos demais municípios componentes da bacia hidrográfica do rio Cachoeira. Prazo de 15 (quinze) dias.

INTIME-SE o Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica, com fulcro nos artigos 176 e 178, I do CPC/2015, manifestando-se nos autos, inclusive sobre legitimidade ativa e passiva, adequação do instrumento e aspectos processuais e de mérito que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.

CITE (M)-SE a (s) parte (s) ré (s) para, querendo, apresentar (em) resposta processual no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia (art. 19 da Lei nº 7.347/85 e art. 335, III c/c 183, caput, CPC/2015).

Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, intime-se o Ministério Público para manifestar-se no prazo legal de 30 dias.

Nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário nº 439, de 8 de julho de 2021, Fica excepcionada a utilização do ato de comunicação eletrônico (via sistema) nos casos urgentes, em que houver potencial prejuízo a qualquer das partes ou à efetivação do próprio ato. É o caso dos autos.

Portanto, deverá o Cartório/Secretaria adotar os meios necessários para a comunicação ao órgão responsável, da forma mais célere possível, inclusive por meio de oficial de justiça, nos termos do que dispõe no art. 3º, caput e § 1º do referido decreto, bem assim, em qualquer das hipóteses, certificar quanto ao horário e modo(s) do envio, destinatário, e confirmação de recebimento – se obtida -, observando-se, inclusive, mas não apenas, dados de contato porventura informados na inicial.

Publique-se. Intime (m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários”.

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